A Lei de Representação Comercial (Lei n° 4.886/1965) tem ganho cada vez mais os holofotes no decorrer dos últimos anos, especialmente dos empresários, independentemente do porte econômico do seu negócio.
A constante evolução do mercado, voltada a atender as reais expectativas da cadeia de consumo, não é novidade no atual cenário global. Por outro lado, tal dinamismo torna o segmento privado extremamente competitivo, impondo às empresas a adoção de estratégias que as mantenham vivas nas inúmeras batalhas comerciais que surgem todos os dias.
Saiba como contratar representantes comerciais!
É com base nessa conjuntura que ganha especial relevância o instituto da Representação Comercial, responsável pela regulamentação da profissão do “comerciante autônomo”.
Sabe-se que o Brasil é conhecido mundo afora pelas dificuldades relacionadas à relação de emprego, ao passo que a contratação sob a modalidade C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) desponta significativamente onerosa e arriscada ao empregador. Não por outra razão que os aspectos trabalhistas representam um dos principais motivadores para que investidores estrangeiros optem pela alocação de seus recursos em outros países.
A legislação sob análise, mais do que meramente regulamentar a profissão do “comerciante autônomo”, tem por objetivo assegurar ao profissional de vendas importantes direitos, dentre os quais verbas de natureza indenizatória, cuja rubrica é popularmente conhecida como indenização de 1/12 (um doze avos), no caso de dispensa imotivada.
Sob a perspectiva da Representada, a representação comercial traduz importante mecanismo para a formação do “time de vendas”, sem que isso resulte no aumento excessivo das despesas fixas e da obrigatoriedade de pagamento de inúmeros encargos pertinentes à relação de emprego.
Isso porque, na representação comercial, ao contrário do que ocorre no vínculo empregatício, prevalece a regra de que o Representante é remunerado apenas sobre os negócios efetivamente fechados e nos quais tenha participado diretamente.
Ou seja, a remuneração está relacionada ao faturamento gerado pelo Representante, motivo pelo qual, inexistindo vendas, a remuneração será equivalente a zero.
No entanto, a opção pela contratação de Representantes, ainda que possa parecer simples, demanda cautela, de modo a evitar que a adoção dessa estratégia acabe virando uma tremenda dor de cabeça futura.
Uma das principais reclamações, senão a principal, levadas ao Poder Judiciário, está relacionada à existência de um possível vínculo de emprego entre Representante e Representada.
Por ser o Representante um sujeito de direito autônomo e independente, é fundamental que a sua autonomia não seja transgredida pela Representada. Outrossim, condutas direcionadas à cobrança de metas, de itinerários, dentre outras, poderão servir de elementos para que o Representante, após o término da relação contratual, demande contra a Representada pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Outro cuidado extremamente importante, muitas vezes ignorado na prática, é o ato de disponibilizar uniformes, e-mail e cartão de visitas com o domínio ou a logomarca da Representada, para que o Representante possa agir em seu nome.
O Representante, como destacado outrora, é parte independente na relação, portanto, cabe a ele manter estrutura própria, inclusive com a contratação de funcionários, bem como arcar com todos os custos necessários à exploração de sua atividade, tais como deslocamentos, alimentação, material de escritório, dentre outros, sem qualquer dependência financeira frente à Representada.
Por fim, na hipótese de ser constatada alguma distorção do caráter comercial da relação, tal cenário poderá dar ensejo a possíveis interpretações que remetam à existência de vínculo de emprego.
Sendo assim, é de suma importância a confecção de um contrato robusto, que atenda todas as formalidades legais, bem como a exata compreensão das minúcias que envolvem a relação, através da interpretação da legislação e do posicionamento jurisprudencial dos Tribunais.
Escrito por:
Rafael Oss Emer – OAB/RS 95.070
ANDREOLA, TOMÁS, OSS E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS